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A INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

CARLOS VASCONCELOS Advogado

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por CARLOS VASCONCELOS
Advogado

“O negócio sujo do urbanismo não tem lei.”

A frase não é minha. Ela foi proferida pela Dra. Maria José Morgado, em entrevista dada ao semanário Sol, em 21 de Março de 2009, a propósito de investigações do Departamento de Investigação e Acção Penal sobre eventuais ilegalidades cometidas em procedimentos urbanísticos na Câmara Municipal de Lisboa.

Na ocasião, a procuradora do Ministério Público, que se tem destacado na denúncia das fragilidades da nossa legislação em matéria de combate à corrupção relacionada com os procedimentos urbanísticos e com a alteração da qualificação dos solos, defendeu que a obtenção da informação privilegiada por parte de particulares relativamente à actividade do Estado, da administração pública ou do sector público empresarial deveria ser autonomamente punida pela lei criminal, desde que dela resultasse prejuízo para o interesse público. Tal punição autónoma ainda não acontece em Portugal, pois tal obtenção de informação privilegiada só releva criminalmente enquanto elemento integrador de outros tipos de crime.

Estas declarações foram feitas apesar da anterior criação, pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, do Conselho de Prevenção da Corrupção. Uma entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas, incumbindo-lhe, designadamente, recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.

Vêm estas considerações a propósito das recentes declarações do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães sobre a questão de saber se teriam existido fugas de informação no negócio imobiliário que permitiu a um particular adquirir um imóvel na Alameda de S. Dâmaso e que originou a discussão pública que se tem feito em Guimarães sobre a Torre da Alfândega. Sobre essa matéria o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, a fazer fé na imprensa, declarou: “Claro que sim, acho que é impossível, numa organização que tem 700 ou 800 trabalhadores aqui dentro, e mais 500 a 600 nas escolas, que nós possamos conseguir que dentro da estrutura organizativa a informação não possa circular para o exterior”. Se com estas declarações, o Dr. Domingos Bragança quis dizer que o fenómeno é frequente – e sublinhe-se que, no que a este particular diz respeito, e não apenas em relação à Câmara Municipal, muito frequente -, todos estamos de acordo com elas. Se com estas declarações, quis dizer que o fenómeno é normal e que deve ser “varrido para debaixo do tapete”, então tais declarações não podem deixar de ser veementemente criticadas.

Pela minha parte, opto pela primeira hipótese e penso que a existência de informação privilegiada causa ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães a mesma repulsa que causa ao autor destas linhas.

Mas sendo assim, é necessário combatê-la, coerentemente. Não apenas através de maior transparência no acesso à informação e na sua divulgação, intenção que foi anunciada, e bem, pelo Presidente da Câmara, mas também através da utilização de todos os instrumentos que permitam tentar perceber se houve e em que termos houve informação privilegiada. É o interesse público que o impõe!

A este propósito, e tendo em conta as referidas competências do Conselho de Prevenção da Corrupção, permito-me sugerir o envio, por parte da Câmara Municipal de Guimarães, das informações existentes e das que venham a ser recolhidas para a referida entidade, dotada de autonomia e de independência, e que tem também a competência de colaborar, a seu pedido, com as entidades interessadas, na adopção de medidas internas preventivas e de controlo e na elaboração de regras de conduta internas.

É que não basta ser (e disso não duvidamos); também é necessário parecer.

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