
por Narciso Machado
Juiz desembargador jubilado
A situação económica difícil em que poderão estar algumas empresas justifica uma abordagem, ainda que sumária, sobre o chamado Processo de Revitalização.
Em 2012, o Governo procedeu à alteração do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), através da Lei nº 16/2012, de 20.04, simplificando determinadas formalidades e procedimentos e ajustando prazos. Porém, a grande novidade foi a criação do Processo de Revitalização das Empresas que tem por objetivo privilegiar, sempre que possível, a recuperação das empresas e a sua manutenção na esfera comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património. Daí que seja importante que todos os comerciantes e empresários conheçam muito bem a aludida alteração legislativa para que possam salvar atempadamente as suas empresas, se elas se encontrarem em dificuldades sérias para cumprir, pontualmente, as suas obrigações para com os credores. A inércia poderá trazer agravados prejuízos para o tecido económico e para os trabalhadores, pois a vida económica e empresarial é interdependente, de modo que o incumprimento de uns repercute-se necessariamente na situação económica e financeira de outros.
O processo de revitalização pode ser iniciado dando entrada no tribunal de uma declaração escrita do devedor e, pelo menos, de um credor, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à aprovação de um plano de recuperação, com a obtenção do efeito suspensivo das ações executivas pendentes para cobrança de dívidas. Esse processo pretende assumir-se como o meio mais célere e alternativo à insolvência, designadamente em virtude do devedor apresentar falta de liquidez ou não conseguir obter crédito, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
Convém, no entanto, ter presente que quando não for possível obter o acordo para a revitalização do devedor com a aprovação de um plano de recuperação, poderá ocorrer uma de duas situações: a) se o devedor, nesse momento, não estiver em situação de insolvência, o processo será extinto; b) se, porém, o devedor se encontrar em situação de insolvência, deve o administrador judicial requerer a insolvência, que deverá ser declarada pelo juiz, no prazo de 3 dias úteis. É suposto que as alterações levadas a cabo tenham por objetivo manter em funcionamento as empresas viáveis, expurgando rapidamente do tecido empresarial as que não o sejam.
Os sindicatos e os agentes económicos em geral vem reclamando, há muito tempo, a urgência na aprovação de medidas legislativas que resolvam ou, pelo menos, minorem os problemas que atualmente são sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de insolvência das empresas.
O fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objetivos do diploma legal em análise, o qual introduz com essa finalidade vários mecanismos. Mas, o sucesso desta reforma depende sobretudo da melhoria substancial da capacidade de resposta dos tribunais, repletos de processos, em resultado da crise económica e financeira que recentemente atravessamos e das diligências dilatórias, provocadas pelos diversos agentes judiciários. Por isso, é dever indeclinável dos juízes exercer aturada fiscalização sobre os processos, obstando o mais possível à utilização dos referidos expedientes dilatórios e evitando recorrer a eles.
Paralelamente a todas as reformas que se impõem no âmbito judicial, ninguém negará a urgente necessidade de uma concreta e imediata evolução no modo como os diversos operadores judiciários se comportam perante a justiça. Por isso, pouco servirá denunciar a crise de estruturas ou carência de meios, se não denunciarmos também a conduta, não colaboradora, dos operadores judiciários e dos sujeitos processuais, desviando-se do princípio da cooperação estabelecido na lei: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”(cf. art. 266 do CPC). Mas, todos sabemos que entre a letra da lei e a prática vai, em muitos casos, uma longa distância. Nesta perspetiva, pesem embora as boas intenções, não há reforma da justiça que vingue sem a colaboração de todos esses intervenientes processuais.