CarClasse
CarClasse
Ladrão atropelado recebe indemnização de 30 mil euros

O caso aconteceu em 2019, em Guimarães, quando um homem foi alertado pela mulher de que estava a decorrer um assalto à residência do casal.

tribunal-da-relação-Barra-+G-10-anos

Paulo Pinto, um jovem assaltante de, na altura, 19 anos vai receber uma indemnização por ter sido atropelado após um assalto a uma residência. O caso aconteceu em 2019, em Guimarães, quando um homem foi alertado pela mulher de que estava a decorrer um assalto à residência do casal. O homem foi a casa e encontrou um homem encapuzado no interior, que entretanto se pôs em fuga. O dono da casa entrou num carro e perseguiu o assaltante para o tentar imobilizar, identificar e eventualmente recuperar objetos de que se tivesse apropriado.

© Direitos Reservados

O ladrão foi atropelado pelo dono da residência e processou o homem pelos danos que sofreu. Exigiu cerca de 80 mil euros de indemnização. Pelo assalto, foi condenado a pena suspensa. Já em novembro, o Tribunal da Relação de Guimarães deu razão ao assaltante e condenou a seguradora do condutor a pagar a quantia, numa primeira instância, de 32.352 euros.

Na sequência do atropelamento, o assaltante fraturou as duas pernas e o maléolo externo direito, tendo também sofrido feridas e hematomas na cabeça. O prejuízo evitado com o atropelamento foi o da subtração de duas moedas em prata, com o valor global de 680 euros.

Por acórdão de 27 de abril, esta terça-feira consultado pela Lusa, o tribunal considera que o caso configura uma situação de “excesso de legítima defesa não justificada”, perante a “manifesta desproporção” entre a gravidade da lesão à integridade física do assaltante e o interesse patrimonial protegido.

A seguradora da viatura usada no atropelamento vai ter, assim, de pagar uma indemnização de 30 mil euros ao assaltante.

“Um mero estado de tensão, inerente a quem surpreendeu um intruso a assaltar-lhe a residência e o persegue, tentando evitar a sua fuga, não integra um grau de perturbação e, muito menos, um medo que justifique um comportamento em que o defensor não se aperceba da manifesta desproporção da valia dos bens sacrificados em comparação com os interesses protegidos, pelo que o estado de tensão apurado não é suficiente para legitimar o ato defensivo, em excesso, praticado pelo interveniente”, refere o acórdão.

Para o tribunal, trata-se de uma “situação de excesso de legítima defesa não justificada e, portanto, ilícita”.

No processo-crime, o assaltante foi condenado por um crime de furto qualificado na forma tentada, numa pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução. Agora, vai receber 30 mil euros pelos danos que sofreu no atropelamento.

PUBLICIDADE

Arcol

Partilhar

PUBLICIDADE

Ribeiro & Ribeiro
Instagram

JORNAL

Tem alguma ideia ou projeto?

Websites - Lojas Online - Marketing Digital - Gestão de Redes Sociais

MAIS EM GUIMARÃES