Mandato de Bruno Falcão não está em causa

O Município de Guimarães clarifica a interpretação e aplicação no […]

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O Município de Guimarães clarifica a interpretação e aplicação no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo à celebração de contratos de empreitada com o sócio e gerente da empresa Terraplanagens Falcão, Lda, autarca da UF de Sande Vila Nova e Sande S. Clemente.

A situação foi sustentada na reunião do executivo municipal respeitante a um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão n.º 2/2020), publicado no passado dia 5 de março, no Diário da República, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: “Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respetivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município”, alegando ser aplicável à celebração de contratos de empreitada com a empresa Terraplanagens Falcão, Lda.

No dia em que este acórdão foi publicado, 5 de março, o Município celebrou um contrato com a empresa Terraplanagens Falcão, Lda, na sequência de um procedimento por consulta prévia, “em que foram convidadas e apresentaram proposta 5 entidades – iniciado em 20 de janeiro e adjudicado em 17 de fevereiro – que culminou com a celebração do contrato no dia em causa, porque nessa data se encontravam reunidas as condições para o efeito (tinham sido apresentados todos os documentos de habilitação do adjudicatário)”, faz saber a Câmara Municipal.

“Desde essa data, e porque, entretanto, se teve conhecimento do teor do acórdão suprarreferido, esta empresa nunca mais foi convidada para apresentar proposta em procedimentos de contratação de empreitadas, e, como tal, desde então, não foi celebrado com a mesma qualquer outro contrato”, garante o Município.

O acórdão foi publicado no dia 5 de março, contudo, apenas entrou em vigor, ou poderá produzir efeitos, após o decurso da vacatio legis de cinco dias, conforme prevê o art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (versão atualizada).

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