O que é o estado de calamidade?
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, não propôs a renovação do estado de emergência. A partir deste sábado entra em vigor, em Portugal, o estado de calamidade.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, não propôs a renovação do estado de emergência. A partir deste sábado entra em vigor, em Portugal, o estado de calamidade. Mas, qual é a diferença?
Estado de Emergência
O estado de emergência tem todo um processo legislativo pelo qual deve passar, numa espécie de ping-pong entre Presidente da República e Assembleia da República, que geralmente acaba com a regulamentação a ser feita pelo Governo.
Ou seja, cabe ao chefe de Estado declarar o estado de emergência, o que acontece por intermédio do envio de um documento para o Parlamento, que depois vota a favor ou contra, necessitando apenas de uma maioria simples.
Aprovado, o estado de emergência volta ao Palácio de Belém, com o Presidente da República a promulgar essa situação. Findo esse processo, o Governo aprova em Conselho de Ministros o novo estado de emergência, podendo ou não regulamentar regras diferentes consoante os períodos.
O estado de emergência vem regulamentado numa lei específica, estando ainda consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo número 19, que incide sobre a suspensão do exercício de direitos.
Em todos os casos, o estado de emergência deve ser declarado num âmbito nacional.
Estado de Calamidade
Em situação de calamidade, a declaração da figura jurídica deixa de ter intervenção do Presidente da República, podendo ser declarada a nível nacional pelo Governo ou a nível local, pelos municípios onde a situação o justifique.
A situação de calamidade deve, em última instância, ser aprovada em sede de Conselho de Ministros.
A situação de calamidade está prevista para situações em que aconteça um acidente grave ou uma catástrofe, e que exijam a adoção de medidas excecionais para repor a normalidade.
O enquadramento legal é regulamentado pela Lei de Bases da Proteção Civil, no artigo número 8, que prevê a “adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco”, e que também tem as figuras de situação de contingência e situação de alerta, menos gravosas que a situação de calamidade.
Segundo a lei, esta figura legal pode aplicar-se “a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional”.
Na prática, as restrições previstas na situação de calamidade são sensivelmente as mesmas que no estado de emergência, sendo a aplicabilidade e as forças que as fiscalizam a grande diferença.
Neste caso existe uma atuação mais local, e as operações no terreno deixam de prever a intervenção das Forças Armadas, que podiam ser requisitadas no estado de emergência, passando a ser lideradas pela Proteção Civil.
O incumprimento de normas, designadamente o uso de máscara ou o distanciamento social, pode continuar a ser autuado por parte das autoridades.
A situação de calamidade não tem um prazo legal definido, ainda que possa coincidir com um período semelhante ao do estado de emergência (tem uma duração de 15 dias).
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