Relação confirma condenação de organizadores de rali com três mortes

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação por homicídio negligente de quatro responsáveis pela organização da edição 2014 do Rali Sprint de Guimarães, no qual morreram três espectadores colhidos por uma viatura que se despistou.

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O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação por homicídio negligente de quatro responsáveis pela organização da edição 2014 do Rali Sprint de Guimarães, no qual morreram três espectadores colhidos por uma viatura que se despistou.

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Segundo nota hoje publicada na página da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, a Relação fixou a pena de prisão em 18 meses para cada um dos arguidos, suspendendo-a na sua execução por igual período. Na primeira instância, os arguidos tinham sido condenados a penas de 22 e 26 meses de prisão, igualmente suspensas.

Os factos dados como assentes reportam-se ao despiste de um automóvel de competição, sucedido no dia 7 de setembro de 2014, durante a classificativa do Rali Sprint de Guimarães, que decorreu na EM 579-2, em Vila Nova de Infantas, colhendo oito espectadores, dos quais três viriam a morrer como consequência dos ferimentos assim sofridos.

O tribunal considerou provado que no veículo automóvel tinham sido “efectuadas modificações que enfraqueceram as suas condições de segurança”, levando a que, no decurso da prova, os esforços incidentes sobre o conjunto roda/suspensão levassem à “ruptura gradual de parafusos de fixação, à consequente frouxidão da roda traseira esquerda e à perda de controlo do veículo por quem o tripulava”. “Não se provou, contudo, quem as operou”, lê-se na nota publicada.

Os quatro arguidos foram condenados enquanto responsáveis pela organização da prova, por ter ficado provado que “foi posta em execução em flagrante violação das normas que regem a segurança nos ralis, por não estarem identificadas zonas de risco, nem protegidas com equipamentos de segurança especiais, por não estarem estabelecidas zonas específicas de segurança para o público e ter sido permitido que este se colocasse junto das bermas e por elas circulasse”.

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