Tudo o que precisa de saber para entregar a declaração de IRS

O prazo de entrega decorre de 1 de abril a 30 de Junho.

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A entrega da declaração de rendimentos referentes ao ano de 2020 decorre entre 1 de abril e 30 de junho. Alguns contabilistas aconselham a não entregar a declaração logo nos primeiros dias, uma vez que a plataforma pode ainda sofrer algum tipo de melhorias.  Mas lembre-se, quanto mais cedo entregar a declaração de IRS, mais cedo receberá a nota de liquidação e o valor a acertar – se for esse o caso. No ano passado, os primeiros reembolsos foram processados a 21 de abril.

Foto: DR

Para preencher a declaração de Imposto sobre o Rendimento Singular o deve aceder ao Portal das Finanças e escolher a opção “IRS”. Pode optar pela declaração tradicional ou pelo IRS automático. No caso do IRS automático, a declaração já se encontra preenchida, só precisa de confirmar os dados. Neste caso, só precisa de verificar os dados e submeter.

Se não for elegível para a declaração automática, se precisar de corrigir ou acrescentar informação, escolha a entrega manual da declaração – através do Modelo 3 – e siga os passos mencionados no Portal.  

Existem 12 anexos que podem ser apresentados na declaração de rendimentos. Os mais habituais são o anexo A, referente aos rendimentos do trabalho, e o anexo H, relativo aos benefícios fiscais e deduções e outros menos usados:

A – Trabalho dependente e pensões; 

B – Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado / Ato Isolado; 

C – Rendimentos da categoria B – Regime Contabilidade Organizada; 

D – Transparência fiscal – imputação de rendimentos; Herança indivisa – imputação de rendimentos; 

E – Rendimentos de capitais; 

F – Rendimentos Prediais; 

G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais; 

G1 – Mais-valias não tributadas; 

H – Benefícios fiscais e deduções; 

I – Rendimentos de Herança Indivisa; 

J – Rendimentos obtidos no estrangeiro; 

L – Residente não habitual. 

1. Quem pode beneficiar do IRS automático?

O processo automático não está disponível para todas as pessoas. De acordo com a informação disponibilizada no Portal das Finanças, podem beneficiar do IRS automático os contribuintes que em 2020 reúnam as seguintes condições: 

  • Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos; 
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;  
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano; 
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual; 
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2020 ainda por regularizar; 
  • Não tenham pagado pensões de alimentos; 
  • Não tenham direito a deduções por dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; 
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.  

Em fevereiro deste ano, o Conselho de Ministros aprovou ainda o alargamento da declaração de IRS automática aos trabalhadores independentes que estejam inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício de uma atividade de prestação de serviços. 

“O universo de contribuintes é alargado aos inscritos na base de dados da Autoridade Tributária para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º Código do IRS”, pode ler-se no comunicado, assinalando, contudo, que o automatismo não vai incluir aqueles que estão inscritos na categoria de “Outros prestadores de serviços”. 

Para beneficiarem da declaração, estes trabalhadores terão de estar no regime simplificado e de emitir através do Portal das Finanças as faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos. 

2. Sou trabalhador independente. Como e quando devo preencher o IRS? 

Os trabalhadores independentes também têm de submeter a declaração anual de IRS entre 1 de abril a 30 de junho. Além do Modelo 3, estes trabalhadores devem ainda preencher o anexo B, no caso de estarem sujeitos ao regime simplificado, ou o anexo C, se tiverem a contabilidade organizada, e, em alguns casos, o anexo SS.  

3. Sou trabalhador por conta de outrem e (ou) reformado, como preencher o IRS? 

Como trabalhador por conta de outrem, deve preencher o anexo A da declaração do IRS. Este é um dos anexos mais vulgar, pois refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e das pensões.  Neste sentido, é também este anexo que os pensionistas devem preencher.

Os trabalhadores dependentes – assim como os pensionistas – têm acesso à declaração automática, pelo que só tem de confirmar se os dados estão corretos. Caso precise de retificar algum detalhe, terá de entregar a declaração manual.  

São vários os rendimentos que podem ser considerados neste Anexo. São exemplo, além dos provenientes do trabalho, abonos de família ou pensões de alimentos. 

4. Sou trabalhador por conta de outrem, mas passei recibos verdes, que anexos tenho de preencher? 

É possível exercer, em simultâneo, trabalho dependente e a recibos verdes, mas é preciso perceber que estes são dois enquadramentos fiscais diferentes e, por isso, a tributação também será diferente. 

Se combinar trabalho por conta de outrem e recibos verdes, além do anexo A, vai ter de preencher também o anexo B, referente aos rendimentos de categoria B.  

5. Devo entregar a declaração de IRS em conjunto ou separado? 

Para os casais, todos os anos o preenchimento do IRS levanta uma questão: fazer o IRS em conjunto ou em separado?  

A entrega em conjunto do IRS está disponível para dois grupos de contribuintes: os casados e os casais em união de facto. Na maioria das vezes compensa entregar declaração de IRS em conjunto, mas pode haver exceções. 

O Fisco disponibiliza a cada elemento do casal duas propostas: uma liquidação automática individual e outra em conjunto. Por defeito, a Autoridade Tributária assume a entrega individual do IRS. Ou seja, se optarem pela entrega em conjunto, têm de a selecionar.  

Se tiver filhos e optar por submeter a declaração em separado, os filhos podem ser distribuídos por ambas as declarações, por exemplo, para aumentar os benefícios. No caso de só haver um filho, cada progenitor declara metade das despesas do dependente ou pode adicioná-lo à declaração do elemento que tiver maiores rendimentos, porque é quem mais beneficia das deduções bonificadas. 

Saiba que todos os anos pode simular as duas opções, para perceber se é mais vantajoso entregar a declaração em conjunto ou em separado. Para isso, basta preencher a declaração e simular, através da plataforma das Finanças, as duas situações. 

6. Até quando um filho é considerado dependente?   

Para efeitos de IRS, os filhos dependentes não têm de ser menores de idade. Os filhos, adotados e enteados até aos 25 anos ainda são considerados dependentes, mesmo se já trabalharem, desde que não tenham recebido mais de 14 meses o salário mínimo nacional (635 euros em 2020). Ou seja, 8.890 euros.   

Além disso, também os maiores de idade considerados inaptos para trabalhar são dependentes para efeitos de IRS.   

A principal vantagem de incluir os filhos na declaração é aliviar o IRS do agregado familiar, contribuindo para que se pague menos imposto ou receba mais reembolso. Os dependentes conferem um desconto automático no IRS do agregado familiar. É possível deduzir um valor fixo por cada dependente. 

7. Como fica o IRS em caso de divórcios com filhos? 

No caso dos pais divorciados, os valores a deduzir podem ser partilhados ou deduzidos numa percentagem correspondente ao encargo envolvido. Contudo, irá depender do que foi estabelecido no Acordo de Regulação do Poder Parental ou por ordem judicial. 

Quando os pais têm guarda partilhada de um filho, existe a possibilidade de dividir as despesas e as deduções fixas desse dependente. 

Atualmente existe também a possibilidade de uma divisão proporcional das despesas. No caso de um dos pais estar a suportar 70% das despesas de educação e saúde, por exemplo, é possível deduzir as despesas segundo a percentagem da sua contribuição.  

8. Quem está abrangido pelo IRS Jovem? 

O IRS Jovem permite a jovens trabalhadores aceder a um benefício de até 3.291,08 euros no IRS. Trata-se de um regime especial e é direcionado para jovens trabalhadores, que receberam os seus primeiros rendimentos de trabalho dependente. 

Podem beneficiar deste regime os jovens entre os 18 e 26 anos de idade, com ciclo de estudos nível 4 (cursos de dupla certificação que garantem a conclusão do ensino secundário e a preparação para uma profissão, como é o caso dos cursos profissionais por exemplo) ou superior concluído, com rendimento anual bruto de trabalho dependente igual ou inferior a 29.179 euros (brutos) e que já não estejam contemplados no agregado familiar dos pais. 

Os contribuintes elegíveis para o IRS Jovem devem procurar o campo específico na declaração de 2021 para se enquadrarem neste regime.  

Após a conclusão do ciclo de estudos, o jovem trabalhador pode usufruir deste benefício fiscal durante 3 anos.

9. Tenho um grau de incapacidade, como identificar no IRS? 

Se é portador de deficiência, no preenchimento do IRS, deve colocar essa indicação e o grau de incapacidade. Deve fazê-lo na folha de rosto do Modelo 3, no quadro 3, destinado a colocar os dados do sujeito passivo A. Contudo, para poder usufruir dos benefícios fiscais que lhe são reconhecidos enquanto portador de deficiência, tem de fazer chegar às Finanças o documento que comprova a sua incapacidade. 

É considerada uma pessoa com deficiência, a nível fiscal, quem apresente um grau de incapacidade permanente, comprovado por um atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60%. Só tendo este atestado é que pode comprovar ao Estado o grau da sua incapacidade. 

Para o obter, pode deslocar-se a uma repartição das Finanças ou fazer o pedido no Portal das Finanças, finalizando este por carta registada.  

10. Estou a receber o subsídio de desemprego, tenho de declarar no IRS? 

O subsídio de desemprego é uma prestação social, não sendo classificado como um rendimento. Este tem como objetivo “compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego”.  

Assim, se durante o ano 2020 não teve quaisquer rendimentos e apenas recebeu o subsídio de desemprego, está dispensado de entregar o IRS.  

No caso de ter estado desempregado apenas uma parte do ano, a receber subsídio de desemprego, mas se conseguiu encontrar trabalho, entretanto, a situação muda, podendo ter de entregar a declaração de IRS. De realçar que esta potencial entrega da declaração refere-se apenas aos rendimentos do trabalho e nunca ao subsídio de desemprego.  

Mas nestes casos, apenas tem que entregar a declaração se ganhou mais de 8.500 euros (em salários ou pensões) ou se recebeu pensões de alimentos superiores a 4.104 euros anuais. 

11. Vendi uma casa. Como declarar as mais-valias? 

Se, em 2020, vendeu uma casa, quer tenham sido geradas mais-valias ou não, tem de comunicar na declaração de IRS a entregar este ano. A venda de uma casa, mesmo que não tenha gerado lucro, tem sempre de ser declarada no IRS.  

Havendo mais-valias, estas devem ser declaradas também. O cálculo das mais-valias é complexo, por isso, deve recorrer a um contabilista para o ajudar. Parte do lucro conseguido com a venda é tributado em sede de IRS. 

Tanto a venda do imóvel como as respetivas mais-valias têm de ser declaradas no quadro 4 do anexo G da declaração de rendimentos. Neste quadro, deve identificar o titular do imóvel, a data e o valor da venda, a data e o valor da aquisição e ainda as despesas e encargos que tenha tido com a valorização do imóvel vendido, como por exemplo gastos com obras de melhoramento.    

Se tiver reinvestido o valor das mais-valias, também o deve declarar, até porque só assim consegue isenção do pagamento de imposto. Para o fazer tem de preencher o quadro 5 do mesmo anexo. Aqui deve colocar o valor e respetiva data – ou seja se o reinvestimento foi feito antes ou depois da venda. 

Existem algumas exceções que permitem a isenção de tributação das mais-valias. No entanto, mesmo estando isento, tem de declarar as mais-valias no IRS. Para isso, deve preencher o anexo G1, que é dedicado às mais-valias não tributadas. 

2. Registei mais-valias de investimentos, o que tenho de preencher? 

Para declarar mais ou menos-valias referente a investimentos tem sempre de preencher o Anexo G do Modelo 3 da declaração de rendimentos.  

Como referido acima, os quadros 4 e 5 destinam-se à declaração das mais-valias provenientes da venda de imóveis. Consoante o tipo de mais-valia, variam os quadros que devem ser preenchidos: 

  • Quadro 6 – Este quadro do anexo G do IRS serve para declarar mais-valias relacionadas com propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no setor comercial, científico ou industrial; 
  • Quadro 7 – No quadro 7 pode declarar a cessão de posições contratuais ou outros direitos relativos a imóveis; 
  • Quadro 8 – O quadro 8 pode declarar a cessão de créditos ou outras prestações; 
  • Quadro 9 – Este destina-se à declaração de mais-valias associadas a ações ou outros valores mobiliários, bem como partes sociais de micro e pequenas empresas e importâncias recebidas em operações de permutas de partes sociais, fusão, ou cisão de sociedades; 
  • Quadro 10 – Apenas deve ser preenchido se optar pelo englobamento, ou quando tiver tido rendimentos de resgate de unidades de participação em fundos de investimento; 
  • Quadro 11 – Este destina-se à declaração relativa a fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário; 
  • Quadro 13 – Use este quadro para declarar ganhos com derivados como futuros ou opções. 
  • Quadro 14 – Serve para declarar indemnizações e outros incrementos patrimoniais; 
  • Quadro 15 – Deve ser preenchido se quiser optar pelo englobamento dos rendimentos declarados no anexo G. Este poderá ser vantajoso em alguns casos. 

Há ainda alguns rendimentos que não precisa de declarar como mais-valias. Juros de depósitos a prazo ou dividendos de ações nacionais, por exemplo, uma vez que nestes casos há uma retenção de 28% do valor na fonte.  

13. Como declaro o PPR no IRS? 

Uma das vantagens dos PPR são as deduções no IRS. Consoante a idade do subscritor e o valor dos reforços, as deduções podem chegar aos 400 euros por ano.  

Declarar os reforços do PPR no IRS dá direito a um benefício fiscal de até 20%. Dependendo da idade, o valor máximo do benefício fiscal varia, sendo que quanto mais novo, maiores serão os benefícios. Assim, estão definidas as seguintes condições:  

  • Até aos 35 anos, pode deduzir até 400 euros, desde que aplique 2.000 euros no PPR, naquele ano;  
  • Entre os 35 e os 50 anos, pode deduzir, no máximo 350 euros, desde que aplique 1.750 euros;  
  • E a partir dos 50 anos, pode deduzir até 300 euros, desde que aplique 1.500 euros. 

Contudo, tenha em conta que se quiser resgatar o seu PPR antes do tempo, terá de devolver os benefícios fiscais até então recebidos. Além disso, será alvo de uma penalização de 10% por cada ano. 

Os reforços do PPR devem ser declarados no anexo H, referente aos benefícios fiscais e deduções. Para que tenha acesso a estas deduções, tem de preencher este anexo sempre que subscreve um PPR ou faz reforços no mesmo.  

14. Herdei dinheiro, tenho de pagar impostos e declará-lo no IRS? 

Se recebeu dinheiro de uma herança, em 2020,  esses rendimentos não precisam de ser declarados no IRS a entregar este ano.  

Todavia, no momento em que recebe esse montante, tem de o declarar. As heranças indivisas devem ser declaradas no Modelo 1 do Imposto do Selo. 

Uma herança indivisa diz respeito ao património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos respetivos herdeiros, que ainda não foi partilhado. Cada herdeiro é tributado pela sua quota parte dos rendimentos.  

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