Abril com cantigas de maio
As recomendações da DGS para as escolas

Procedimentos a tomar em casos suspeitos ou se tiverem um caso confirmado.

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O “Referencial Escolas – controlo da transmissão de covid-19 em contexto escolar” é um documento que estabelece os procedimentos que os estabelecimentos de ensino devem adotar em caso de estarem em presença de um caso suspeito ou de terem um caso confirmado. Entre outras coisas estabelece os procedimentos a tomar em caso de deteção de um caso positivo, ou quando há uma situação suspeita.

Segundo o documento, perante a deteção de um caso suspeito de covid-19 de uma pessoa presente no estabelecimento de educação ou ensino, devem ser imediatamente ativados todos os procedimentos constantes no Plano de Contingência. O caso suspeito de covid-19 se tratar de um menor, é acompanhado por um adulto, para a área de isolamento, através de circuitos próprios, definidos previamente no Plano de Contingência, que deverão estar visualmente assinalados, se for um adulto, dirige-se sozinho para a área de isolamento. Na área de isolamento deve constar o fluxo de atuação perante um caso suspeito de covid-19 em contexto escolar. Se de tratar de um menor de idade, é contactado de imediato o encarregado de educação, de modo a informá-lo sobre o estado de saúde do menor. O encarregado de educação deve dirigir-se ao estabelecimento de educação ou ensino, preferencialmente em veículo próprio. A partir da área de isolamento, o encarregado de educação, ou o próprio se for um adulto, contacta o SNS 24 e segue as indicações que lhe forem dadas. O diretor ou o ponto focal do estabelecimento de educação ou ensino pode realizar o contacto telefónico se tiver autorização prévia do encarregado de educação.

Se o caso não for considerado suspeito pela triagem telefónica, a pessoa segue o procedimento termina aqui e a pessoa retoma a sua atividade. Se o caso for considerado suspeito, a partir deste ponto está entregue à autoridades de saúde.

No caso de o encarregado de educação não contactar o SNS 24 , a Autoridade de Saúde Local deve ser informada da situação pelo diretor ou ponto focal do estabelecimento de educação ou ensino.

Perante a comunicação ao estabelecimento de educação ou ensino, de um caso confirmado de covid-19 de uma pessoa que tenha frequentado o estabelecimento, devem ser imediatamente ativados todos os procedimentos constantes no Plano de Contingência e ser contactado o ponto focal designado previamente pela Direção do estabelecimento de educação ou ensino.

A Direção do estabelecimento de educação ou ensino ou o ponto focal contacta de imediato a Autoridade de Saúde. A Autoridade de Saúde Local avança com a investigação epidemiológica, inquérito epidemiológico, rastreio de contactos e avaliação ambiental.

Tomando em conta a avaliação de risco efetuada, a Autoridade de Saúde Local informa os contactos de alto e de baixo risco e o estabelecimento de educação ou ensino, sobre quais as medidas individuais e coletivas a implementar, nomeadamente: isolamento de contactos, encerramento da turma, de áreas ou, no limite, de todo o estabelecimento de educação ou ensino.

As escolas não podem medir a febre sem autorização dos pais

“A medição de temperatura não é obrigatória nem é uma medida recomendada”, pode ler-se no Referencial. O documento aponta para a responsabilidade individual de vigilância do estado de saúde. A 19 de maio de 2020, a Comissão Nacional de Proteção de Dados pronunciou-se relativamente à recolha de dados de saúde nas escolas, referindo que esta só pode ocorrer se houver manifestação explícita de vontade por parte do aluno, ou do encarregado de educação. No caso de um aluno apresentar uma temperatura maior ou igual a 38 graus “deve seguir-se os procedimentos descritos na ‘Gestão de Caso’, pelo que se pressupõe que a medição da febre vai ser norma. O documento alerta para o facto de “a febre ser um sinal inespecífico, que faz parte do quadro clínico de outras doenças”, comuns no inverno.

A máscara deve ser usada nos estabelecimentos de ensino, em todos os momentos, por pessoal docente, pessoal não docente, alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico, encarregados de educação, fornecedores e outros elementos externos. As exceções previstas ao uso da máscara são para alimentação,durante a prática de atividade física, com atestado médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica que ateste condição clínica incapacitante para a sua utilização.

O Referencial, que também responde ao que devem fazer os encarregados de educação, em caso de um educando testar positivo, pode ser consultado na integra na página da DGS.

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