Estado de emergência. Precisa de sair de casa? Saiba o que vai continuar aberto
O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, no domingo. E são estes os estabelecimentos em funcionamento que vai encontrar quando sair à rua.
O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, já este domingo. Eis a lista extensa do que vai permanecer aberto e o que vai fechar.
Ficou aprovado, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que respalda o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Nesse documento estão detalhados todos os negócios que vão poder manter-se de portas abertas, assim como os que são obrigados a encerrar para mitigar a propagação do novo coronavírus.
O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, no domingo. E são estes os estabelecimentos em funcionamento que vai encontrar quando sair à rua:
– Minimercados, supermercados, hipermercados,;
– Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
– Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
– Produção e distribuição agroalimentar;
– Lotas;
– Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
– Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
– Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
– Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
– Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
– Oculistas;
– Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
– Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
– Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
– Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
– Jogos sociais;
– Clínicas veterinárias;
– Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
– Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
– Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
– Drogarias;
– Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
– Postos de abastecimento de combustível;
– Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
– Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
– Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
– Serviços bancários, financeiros e seguros;
– Atividades funerárias e conexas;
– Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
– Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
– Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
– Serviços de entrega ao domicílio;
– Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas.
O Decreto-Lei também indica o que vai encontar fechado nos próximos dias:
Espaços de atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
Termas e spas ou estabelecimentos afins.
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