Estado de emergência. Precisa de sair de casa? Saiba o que vai continuar aberto

O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, no domingo. E são estes os estabelecimentos em funcionamento que vai encontrar quando sair à rua.

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O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, já este domingo. Eis a lista extensa do que vai permanecer aberto e o que vai fechar.

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Ficou aprovado, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que respalda o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Nesse documento estão detalhados todos os negócios que vão poder manter-se de portas abertas, assim como os que são obrigados a encerrar para mitigar a propagação do novo coronavírus.

O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, no domingo. E são estes os estabelecimentos em funcionamento que vai encontrar quando sair à rua:

– Minimercados, supermercados, hipermercados,;

– Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

– Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

– Produção e distribuição agroalimentar;

– Lotas;

– Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

– Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

– Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

– Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

– Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

– Oculistas;

– Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

– Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

– Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

– Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

– Jogos sociais;

– Clínicas veterinárias;

– Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

– Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

– Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

– Drogarias;

– Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

– Postos de abastecimento de combustível;

– Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

– Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

– Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

– Serviços bancários, financeiros e seguros;

– Atividades funerárias e conexas;

– Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

– Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

– Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

– Serviços de entrega ao domicílio;

– Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas.

O Decreto-Lei também indica o que vai encontar fechado nos próximos dias:

Espaços de atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Rings de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
  • Esplanadas;
  • Máquinas de vending.

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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