Proibido circular entre concelhos a partir das 23h00

A circulação entre concelhos está proibida entre as 23h00 desta sexta-feira, 27 de novembro, e as 05h00 da próxima quarta-feira, 2 de dezembro.

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A circulação entre concelhos está proibida entre as 23h00 desta sexta-feira, 27 de novembro, e as 05h00 da próxima quarta-feira, 2 de dezembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

Também entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 05h00 de 9 de dezembro será proibida a circulação entre concelhos.

Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, vésperas de feriados nacionais, as aulas estão suspensas e haverá tolerância de ponto para a Função Pública, anunciou o primeiro-ministro.

Exceções à proibição de circulação entre concelhos

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais, desde que seja apresentada uma declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.
  • Profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, agentes de proteção civil, forças de segurança, militares e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.
  • Titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros socais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, podem circular livremente
  • São permitidas deslocações para os estabelecimentos escolares, centros de dia, para participar em atos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.
  • Deslocações necessárias para “saída de território nacional continental” e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.
  • É ainda permitido o retorno ao domicílio.

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