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Marcelo propõe estado de emergência “limitado”

Objetivo é permitir medidas de contenção da Covid-19.

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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs esta quinta-feira, ao Parlamento, a sua proposta para decretar o estado de emergência “limitado” em Portugal entre 9 e 23 de Novembro.

© João Bastos / Mais Guimarães

O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o parlamento através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na internet, após ter recebido parecer favorável do Governo. O objetivo deste estado de emergência é permitir medidas de contenção da Covid-19.

“Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência por 15 dias, de 9 a 23 de novembro”, lê-se na nota, que inclui em anexo a carta e o projeto de decreto.




Se for aprovado, o estado de emergência começa às 00h da próxima segunda-feira e acaba às 23h59 de 23 de novembro (segunda-feira), “sem prejuízo de eventuais renovações”, nota o decreto, antecipando, como tinha referido o Primeiro Ministro, que a sua aplicação perdure durante mais tempo.

Segundo se pode ler no documento que pode ser consultado no site da presidência da República portuguesa, podem ser implementadas as seguintes medidas:

  • Podem ser impostas restrições, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas;
  • Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação;
  • Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
  • Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

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