Pela cidade

Por Wladimir Brito.

Wladimir Brito(2)

por WLADIMIR BRITO
Professor de Direito na Universidade do Minho 

1. A pandemia interfere em todas as esferas das nossas vidas, individual e colectiva. Nada lhe escapa. Os seus efeitos têm vindo a produzir fadiga individual, sócio-comunitária e política que já está a provocar preocupantes reacções sociais. A pandemia virou política e, em nome dela, alega- -se a necessidade de medida mais restritiva dos nossos direitos liberdades e garantias.
Acontece que a comunidade, sem deixar de estar consciente dos perigos que a doença transporta, deixou de aceitar acriticamente a tomada de medidas que a afectem sócio-económicamente com graves efeitos no bem-estar individual e comunitário. São exactamente esses efeitos do vírus que conferem à pandemia dimensão política e transformam-na em instrumento político, como aconteceu nas eleições americanas e com os anúncios das vacinas.

2. O vírus, ao atacar a sociedade, contaminou a política, levando os actores políticos, quase sempre sob pressão dos seus efeitos sociais e económicos, a adoptar medidas em nome da salus publicae. Contudo, se durante a primeira vaga foram consensualmente aceites, agora, nesta segunda vaga, a vivenciação dos seus graves efeitos na saúde de cada um de nós, na sociedade e na economia e a crítica intervenção comunitária no debate sobre essas medidas, pôs fim àquele consenso e gerou dissenso e, com ele, uma saudável e louvável discussão na esfera pública sobre essas medidas. Agora, a comunidade participa activa e criticamente no debate com fortes refracções das suas críticas nas estruturas político-partidárias e nos decisores políticos.

3. A importância dessa intervenção comunitária, através de personalidades dos mais diveros sectores de actividade ou, até mesmo, de manifestações na rua, é decisiva para se evitar a tentação, que todos os Governos, por mais democráticos que sejam, têm de se aproveitar do estado de excepção para adoptar medidas restritivas da liberdade e invasivas da reserva da vida privada, muitas vezes, desproporcionais e violadoras das regras e princípios constitucionais. Para as legitimar e para formar uma opinião pública favorável à sua aceitação, invocam a ciência e a técnica, mesmo sabendo que nem sempre estas têm respostas seguras para as questões que o virus coloca. Assim aconteceu com a tentativa de impor a instalação da “app stayaway covid”, que se frustrou, e com as medidas restritivas de duvidosa constitucionalidade, adoptadas por Resolução do Conselho de Ministros, que foi repensada sob o ponto de vista do meio jurídico que devia ser utilizado; num e noutro caso foi essa crítica comunitária que demonstrou ao poder político que as suas opções nem sempre são as mais sensatas e respeitadoras da Constituição.

4. Sem prejuízo de se reconhecer a gravidade da situação causada pela pandemia, a necessidade de adopção de medidas adequadas e proporcionais para conter os seus efeitos na saúde, na sociedade e na economia e a responsabilidade de todos na tarefa de conter os seus nefastos efeitos, importa dizer que o estado de emergência não suspende a democracia, antes reclama o activo exercício da cidadania e a permanente fiscalização dos actos políticos do Governo e dos demais poderes públicos com vista a impedir que sejam desconformes com a Constituição e que lesem desnecessariamente os nossos direitos, liberdades e garantias.

 

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