Proibição total de fumar em espaços públicos em vigor desde 01 de janeiro

Terminou a 31 de dezembro o prazo para os proprietários de espaços públicos fechados introduzirem as alterações impostas pela nova lei do tabaco, já que se torna totalmente proibido fumar naqueles estabelecimentos desde o dia 01 de janeiro, salvo algumas exceções.

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Terminou a 31 de dezembro o prazo para os proprietários de espaços públicos fechados introduzirem as alterações impostas pela nova lei do tabaco, já que se torna totalmente proibido fumar naqueles estabelecimentos desde o dia 01 de janeiro, salvo algumas exceções.

A nova lei do tabaco foi publicada em 26 de agosto de 2015, reforçando a anterior com normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, e transpondo a diretiva europeia de 03 de abril de 2014.

As novas alterações entraram em vigor em 01 de janeiro de 2016, mas a proibição total de fumar em espaços públicos fechados só se torna efetiva a 01 de janeiro de 2021.

Os locais que, na altura da publicação da nova lei, dispunham de zonas para fumadores tiveram um período de adaptação mais prolongado, justificado com os investimentos que muitos bares e restaurantes fizeram em sistemas extratores e de ventilação, aquando da primeira lei antitabaco.

Contudo, a nova lei mantém algumas exceções para certos espaços públicos, permitindo a criação de salas exclusivamente destinadas a fumadores, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como a devida sinalização, com afixação de dísticos em locais visíveis.

Estas mesmas salas, à entrada, devem ter a indicação visível sobre a lotação máxima permitida, devem ser separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas.

As salas para fumadores têm também de dispor de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos cinco Pascal (Pa).

Relativamente ao regime sancionatório, passou a competir ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme o caso, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

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